Referente ao Projeto de Lei Complementar nº 0007/2017-GEA
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 10 DE JANEIRO DE 2018
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6598, de 10.01.2018
Autor: Poder Executivo
Altera e insere dispositivos na Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Estado e o regime jurídico dos Procuradores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos IV, VII, XIX, XX e §§ 1º e 2º do art. 4º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................
(...)
IV - manifestar-se, sob pena de nulidade e responsabilização do agente que der causa, sobre todos os processos de licitação de Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, após a conclusão da fase interna.
VII - propor ao Chefe do Poder Executivo, para os órgãos da Administração Direta ou Indireta, das Autarquias e das Fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio público, ou aperfeiçoar as práticas administrativas;
XIX - opinar previamente nas consultas formuladas pelos órgãos da administração aos órgãos de controle e, quanto ao cumprimento de decisões judiciais, nos pedidos de extensão dos julgados relacionados com a Administração Direta, Indireta, autarquias e Fundações;
XX - propor medidas, prestar ou solicitar apoio a qualquer entidade da Administração Pública Direta, Indireta, autarquias ou fundações.
§ 1º São legitimados a promover consultas à Procuradoria Geral do Estado as seguintes autoridades públicas estaduais: Governador do Estado, Vice-Governador, Secretário de Estado, Diretor-Presidente, Defensor Público Geral, Procurador-Geral de Justiça, Presidente ou Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, Presidente do Tribunal de Contas do Estado e Diretores de entidades da Administração Indireta.
§ 2º A consulta deve vir obrigatoriamente instruída, com manifestação preliminar do assessor jurídico do órgão de origem e deve ser feita de forma objetiva delimitando os aspectos controvertidos.”
Art. 2º O art. 4º da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 8º e 9º nos seguintes termos:
“Art. 4º ................................................................................
(...)
§ 8º Funcionará junto à Procuradoria Geral do Estado um Gabinete Militar, cujo chefe será nomeado pelo Governador, mediante indicação do Procurador-Geral, obedecidos, em seu funcionamento, as disposições da legislação de regência. VETADO
§ 9º As atividades desempenhadas por servidores militares na Procuradoria-Geral do Estado, serão equiparadas às de natureza militar ou de interesse militar para todos os efeitos preservados, ao servidor militar colocado à disposição, todas as condições e prerrogativas do exercício do cargo.
Art. 3º Os incisos I, II, III, IV, V e o parágrafo único do art. 5º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ................................................................................
I - Direção Superior:
(...)
d) Procurador do Estado Corregedor
(...)
II - Órgão de Atuação Específica:
(...)
c) Chefe de Gabinete da Procuradoria Geral
III - Órgãos Auxiliares:
(...)
h) Assessoria Especial
IV – Órgão de Execução Programática:
(...)
c) Central de Licitações e Contratos.
(...)
j) Procuradoria de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor.
V - Órgãos de Execução Instrumental:
b) ................................................................................
1. Unidade de Infraestrutura de Redes/ Telecomunicação e Segurança de Dados
4. Unidade de Desenvolvimento de Sistemas
Parágrafo único. A remuneração das funções gratificadas referentes aos cargos comissionados deste artigo será estabelecida nos Anexos II e III desta Lei.”
Art. 4º O § 2º do art. 6º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ................................................................................
(....)
§ 2º O Procurador-Geral do Estado, nos casos de vacância do cargo, ausência, impedimento ou suspeição, será substituído pelo Subprocurador-Geral e, na impossibilidade deste, diante de idênticos motivos, pelo Subprocurador-Geral Adjunto e pelo Procurador do Estado Corregedor.”
Art. 5º Os incisos I e XXXII do art. 7º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ................................................................................
I - chefiar a Procuradoria Geral do Estado e demais órgãos técnico-jurídicos da Administração Direta, Indireta, autarquias e fundações;
(...)
XXXII - receber pessoalmente, quando não delegar tal atribuição ao Subprocurador–Geral, Subprocurador-Geral Adjunto ou, de modo expresso, ao Procurador-Assessor ou ao Procurador do Estado, as citações relativas a quaisquer ações ajuizadas contra o Estado ou em que o mesmo seja parte interessada.”
Art. 6º O art. 7º da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do seguinte § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 7º ................................................................................
(...)
§ 3º Ressalvadas eventuais disposições em contrário do Regimento Interno, ato do Procurador-Geral do Estado disciplinará as atribuições dos servidores administrativos de que cuida esta lei.”
Art. 7º O § 1º e o inciso III do § 2º, ambos do art. 8º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................................................................................
§ 1º O Subprocurador-Geral, em seus impedimentos, eventuais licenças ou férias, será substituído pelo Subprocurador-Geral Adjunto ou um Procurador do Estado do último nível da carreira, designado pelo Procurador-Geral.
§ 2º .............................................................................
III – exercer, sem prejuízo da atuação do Procurador-Geral, a chefia e direção dos órgãos de administração, de execução e de apoio técnico da Procuradoria Geral do Estado, e ainda dos Órgãos de atuação especifica, dos Órgãos Auxiliares e dos Órgãos de Execução Programática da Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 8º O art. 9º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do seguinte inciso III, nos seguintes termos:
“Art. 9º ................................................................................
(...)
III – Exercer atribuições delegadas pelo Procurador-Geral do Estado e pelo Subprocurador-Geral.”
Art. 9º Os incisos IX, XVI “a”, XVII, XVIII, XIX, do art. 11, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...............................................................................
IX - realizar correições ordinárias e extraordinárias, de ofício ou por determinação do Procurador-Geral do Estado, nas diversas unidades da Procuradoria Geral e Assessorias Jurídicas do Estado, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços, mediante comunicação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias;
(...)
XVI - propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado, de ofício ou mediante provocação, normatização:
a) referente a não propositura ou a desistência de medida judicial, participação em audiência, perícia ou outro ato judicial semelhante e apresentação de contestação ou de recursos, inclusive quando o valor do benefício pretendido não justificar posicionamento diverso, ou, quando do exame da prova ou do direito aplicável, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável, e, ainda, nos casos afetos eminentemente à saúde ou a direito de servidor, quando a concessão de medida judicial estiver amparada em ato da própria administração estadual que, administrativa ou judicialmente, já reconhecera o direito pretendido.
XVII - expedir instruções normativas para o funcionamento dos serviços da Corregedoria Geral ou dos serviços das unidades de execução programática que guardem vinculação as atividades próprias do órgão correcional.
XVIII - apresentar ao Conselho Superior da Procuradoria Geral, anualmente e sempre que requisitado, o relatório das atividades da corregedoria, sugerindo as medidas e providências que julgar necessárias;
XIX - realizar anualmente e sempre que requisitado, inspeções nos órgãos da Procuradoria Geral do Estado e órgãos jurídicos a ela vinculados, remetendo o relatório para o Conselho Superior da Procuradoria Geral.
Art. 10. O inciso XX, do art. 11, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, nos seguintes termos:
“Art. 11. ......................................................................
XX - ............................................................................
§ 1º O relatório a que alude o inciso XIX será dispensável se, durante o exercício, houver correição ordinária ou extraordinária na unidade administrativa.
§ 2º As inspeções e as correições ordinárias ou extraordinárias, realizadas de ofício ou por determinação do Conselho Superior nas unidades respectivas aos serviços prestados de que cuida a Lei nº 1.881, de 28 de abril de 2015 poderá ser feita por amostragem.
§ 3º Verificada a possibilidade de prática de infração disciplinar por servidor que tenha exercício na Procuradoria Geral do Estado, ainda que na qualidade de cedido, participante de gerência de projetos, ocupante de cargo administrativo, cargo em comissão, função de confiança ou vínculo semelhante, a apuração da infração disciplinar poderá ser feita no âmbito desta Corregedoria Geral, devendo-se, conforme caso, após a fase instrutória, encaminhar o relatório para julgamento da autoridade competente.
§ 4º Na hipótese tratada no § 3º, se, após regular processo administrativo, for comprovada a existência de infração disciplinar, caberá ao Procurador-Geral do Estado aplicar a respectiva sanção, salvo se a lei de regência do acusado pela infração disciplinar dispuser de forma diferente.
§ 5º Lei Complementar disporá a respeito da ouvidoria da Procuradoria Geral do Estado, cabendo-lhe, dentre outros, receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de informações referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades públicas.
§ 6º Enquanto não editada a Lei Complementar a que alude o § 5º, o regimento interno da Procuradoria Geral do Estado, ou, na ausência deste, o Procurador do Estado Corregedor, poderá dispor a respeito da criação e funcionamento da ouvidoria do órgão.
§ 7º Enquanto não editada a Lei Complementar prevista no § 5º, a ouvidoria, uma vez instituída da forma prevista no § 6º, funcionará e estará vinculada administrativamente à Corregedoria Geral, de quem utilizará o acervo físico e patrimonial e receberá auxílio de pessoal.
§ 8º Sem prejuízo do disposto no inciso XVI deste artigo, e ressalvadas as medidas sancionatórias como multas e outras penalidades impostas por juízo criminal ou cível ou pelo Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas da União, o Conselho Superior do órgão, ou, na ausência de manifestação deste, portaria conjunta do Procurador-Geral do Estado e do Procurador do Estado Corregedor poderão fixar as hipóteses em que, dado o valor do benefício pretendido pelo demandante ou pelo Estado, ou a possibilidade de efetivo sucesso do processo, seja dispensada a proposição de ação ou medida judicial.
§ 9º O Procurador do Estado Corregedor poderá autorizar, mediante portaria, que servidores lotados na Corregedoria Geral pratiquem atos processuais ordinatórios e atos meramente de expediente independentemente de despacho.
§ 10. Se, da correição ordinária havida, surgir recomendação para instauração de procedimento administrativo investigatório ou disciplinar atinente ao tema afeto à função institucional ou à Procurador do Estado, a próxima correição ordinária a ocorrer no mesmo setor, especializada ou núcleo deverá aguardar a conclusão do procedimento investigatório ou disciplinar, salvo se a autoridade que a requisitar ou que a determinar apresentar justificativa para instauração de novo procedimento correcional.
§ 11. O disposto no § 10 aplica-se apenas às correições ordinárias, não prejudicando os demais procedimentos de prevenção, fiscalização ou inspeção nem eventuais correições extraordinárias.
Art. 11. O artigo 15, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do § 3º, nos seguintes termos:
“Art. 15. ...............................................................................
(...)
§ 3º Salvo quando da essência ou da natureza do ato, ou quando a lei expressamente o exigir, as decisões do Conselho Superior da Procuradoria Geral do Estado terão eficácia imediata, independentemente de publicação em Diário Oficial ou outro meio de comunicação, aplicando-se tal disposição, em especial, às matérias de que cuidam os incisos VI, VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI deste artigo.”
Art. 12. Os incisos III e IX, do art. 19, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. ...............................................................................
(...)
III - encaminhar ao Procurador-Geral, ao Subprocurador-Geral, Subprocurador-Geral Adjunto e Procurador- Assistente, de acordo com suas respectivas atribuições, assuntos, processos, correspondências e quaisquer outros expedientes cuja solução dependa da apreciação daqueles;
(...)
IX - supervisionar, monitorar, avaliar e assessorar no planejamento das ações e no acompanhamento dos programas desenvolvidos pelos serviços afetos à Procuradoria Geral do Estado.”
Art. 13. O caput do art. 24, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. A Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Estadual será chefiada por um Procurador, indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre os integrantes do último nível de carreira, o qual compete pronunciar-se em sede administrativa a respeito de controvérsia de natureza jurídica entre órgãos e entidade da administração direta, indireta, autarquias e fundações, e ainda:”
Art. 14. Os incisos I, VIII, do art. 26, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................
I - Coordenar, orientar e supervisionar a execução dos trabalhos do respectivo órgão e promover, em conjunto com a Corregedoria Geral, cujas disposições serão observadas, a avaliação de Procuradores e demais servidores do órgão.
(...)
VIII - encaminhar ao Procurador do Estado Corregedor, anualmente e sempre que requisitado, o relatório do órgão.”
Art. 15. O caput do art. 29 e os §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. A Central de Licitações e Contratos (CLC), órgão de execução programática da Procuradoria Geral do Estado, tem por objetivo estabelecer normas básicas necessárias à integração e à sistematização das licitações, bem como, centralizar a execução dos procedimentos licitatórios em todas as suas modalidades, exceto leilão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Amapá, visando à uniformização e à padronização dos termos de referências, projetos básicos, editais, cartas-convites, planilhas de custos e procedimentos, conferindo maior celeridade, segurança, transparência, controle, eficiência e eficácia nas aquisições públicas.
§ 1º Ato normativo estadual disporá sobre a competência da Central de Licitações e Contratos, bem como, sobre as demais matérias relacionadas às suas atribuições e funcionamento.
§ 2º A Central de Licitações e Contratos será chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador-Geral do Estado e nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes da carreira, o qual exercerá as atribuições próprias do cargo e as demais decorrentes, conforme ato do Governador ou do Procurador-Geral do Estado.”
Art. 16. A Seção X da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção X”
Das Procuradorias das Autarquias e Fundações e dos Procuradores Chefes junto às Secretarias e demais órgãos da Administração Direta.
Art. 17. O § 4º do art. 40, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. ......................................................................
(...)
§ 4º Ao Procurador cedido da forma prevista neste artigo será atribuída a gratificação correspondente ao exercício da função de Procurador de Estado Chefe de Procuradoria Especializada ou, o valor correspondente na lei de criação da entidade cessionária, se lhe for mais favorável.”
Art. 18. O art. 40, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do § 5º nos seguintes termos:
“Art. 40. ......................................................................
(...)
§ 5º Os Procuradores-Chefes junto às Secretarias e demais orgãos da administraçao direta serão nomeados pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, cabendo à Portaria do Procurador-Geral do Estado delimitar e fixar-lhes o rol de atribuições, competências, regime de trabalho e de distribuição processual e demais caracteres próprios à função, atribuindo-se aos mesmos, gratificação correspondente a de Procurador Chefe de Procuradoria Especializada.”
Art. 19. O caput do art. 41, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. A Procuradoria de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor será chefiada por um Procurador indicado pelo Procurador-Geral do Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentre integrantes do último nível da carreira, competindo-lhe coordenar e supervisionar o pagamento de precatórios e requisição de pequeno valor, acompanhar a evolução da dívida resultante destes mesmos institutos, sugerindo as medidas administrativas e judiciais cabíveis.”
Art. 20. O art. 66, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 66-A nos seguintes termos:
“Art. 66. .....................................................................”
“Art. 66-A. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.”
Art. 21. O art. 67, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do § 9º nos seguintes termos:
“Art. 67. ......................................................................
(...)
§ 9º Nas Procuradorias e Núcleos Especializados, em especial, na Procuradoria de Brasília, havendo necessidade de comunicação de decisão judicial ou requerimento de informações ou atos assemelhados, o Procurador de Estado poderá elaborar o documento de comunicação e enviá-lo, via e-mail para o Coordenador da setorial ou ao setor responsável pelas comunicações institucionais, que o imprimirá e o encaminhará diretamente ao destinatário, sendo vedada a adoção desse procedimento quando o órgão ou a autoridade de destino for estranho à estrutura orgânica do Estado do Amapá ou quando envolver qualquer das autoridades mencionadas no § 8º deste artigo, hipótese em que a comunicação será enviada via Gabinete do Procurador-Geral.”
Art. 22. O inciso II, do art. 70, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70. ......................................................................
(...)
II - exercer a advocacia privada, em sociedade de advogados ou individualmente, em face do Estado do Amapá ou das pessoas jurídicas integrantes de sua Administração Pública indireta, sendo-lhe facultado exercer a advocacia privada nas demais hipóteses.”
Art. 23. O art. 70, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do parágrafo único nos seguintes termos:
Parágrafo único. Aplica-se a vedação contida no inciso II aos servidores de que cuida a Lei nº 1.881, de 28 de abril de 2015, e aos demais servidores administrativos que estejam lotados ou, de qualquer forma, tenham exercício na Procuradoria-Geral do Estado, ainda que, em relação a esta, a atividade desenvolvida seja estranha à advocacia pública.
Art. 24. O § 4º do art. 75, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. ......................................................................
(...)
§ 4º anualmente e sempre que lhe for determinado pelo Conselho Superior, a Corregedoria-Geral emitirá relatório circunstanciado onde se manifestará a respeito da demanda de trabalho e da lotação de cada Procuradoria Especializada, e, se for o caso, sugerirá remoção de Procuradores de uma para outra Procuradoria Especializada.”
Art. 25. O art. 117, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único nos seguintes termos:
“Art. 117. ....................................................................
Parágrafo único. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral, ou, na ausência deste, o Procurador-Geral do Estado ou o Procurador do Estado Corregedor, poderá criar disposições atinentes às ausências e dispensas fundadas em medidas afetas à saúde e à apresentação de atestados médicos, podendo fixar limites temporais mínimos para encaminhamento do beneficiário à junta médica pericial.”
Art. 26. O art. 144, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos:
“Art. 144. ....................................................................
§ 1º Observado o disposto nos parágrafos 10 e 11 do artigo 11 desta Lei, as correições ordinárias serão realizadas anualmente nos Órgãos de Execução Programática, onde será verificado o atendimento dos preceitos a que aludem o caput e incisos I, II e III deste artigo.
§ 2º Nos Órgãos Auxiliares e nos Órgãos de Execução Instrumental, as correições ordinárias, promovidas anualmente, verificarão a regularidade do serviço, o atendimento das fórmulas, dos prazos e demais determinações legais, e, conforme o caso, a observação dos preceitos contidos nos incisos I, II e III deste artigo.
Art. 27. Os incisos I e II e o § 1º do art. 158, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 158. ....................................................................
I – sindicância administrativa disciplinar, quando cabíveis as penas de advertência e censura;
II - processo administrativo sumário, para os casos previstos nos incisos I e III do art. 150 desta Lei Complementar.
§ 1º O processo administrativo poderá ser precedido de procedimento investigatório prévio, de natureza instrutória, ou sindicância de caráter simplesmente investigativa, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela ocorrência de infração ou de sua autoria.”
Art. 28. O art. 158, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com o acréscimo do inciso III nos seguintes termos:
“Art. 158. ..................................................................
(...)
III - processo administrativo ordinário, quando cabíveis as penas de suspensão, cassação de disponibilidade ou aposentadoria e demissão.”
Art. 29. O caput e o inciso II, do art. 159, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 159. Compete ao Procurador do Estado Corregedor instaurar sindicância ou processo administrativo.
(...)
II - por determinação do Procurador-Geral do Estado ou do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado;”
Art. 30. O art. 159, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com acréscimo do inciso III e do parágrafo único nos seguintes termos:
“Art. 159. ....................................................................
(...)
III - por requisição de autoridade competente.
Parágrafo único. O procedimento administrativo disciplinar será instaurado após deliberação do Conselho Superior, de ofício ou mediante provocação.”
Art. 31. O caput do art. 165, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 165. Quando do conhecimento de indícios que indiquem a existência de falta funcional, o Procurador do Estado Corregedor ouvirá obrigatoriamente, em forma de razões sucintas, o Procurador do Estado envolvido, salvo se, da documentação juntada, possuir elementos que, desde logo, recomendem a instauração de sindicância administrativa investigativa, sindicância disciplinar (punitiva) ou processo administrativo disciplinar.”
Art. 32. O caput do art. 165, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passa a vigorar a seguinte redação, com acréscimo dos §§ 1º, 2º e 3º nos seguintes termos:
“Art. 165. Quando do conhecimento de indícios que indiquem a existência de falta funcional, o Procurador do Estado Corregedor ouvirá obrigatoriamente, em forma de razões sucintas, o Procurador do Estado envolvido, salvo se, da documentação juntada, possuir elementos que, desde logo, recomendem a instauração de sindicância administrativa investigativa, sindicância disciplinar (punitiva) ou processo administrativo disciplinar.
§ 1º O não acolhimento das razões do Procurador deverá ser sempre motivado, podendo-se utilizar manifestação sucinta, quando não se recomendar seja adentrado o exame profundo da questão.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, em qualquer das hipóteses em que haja dúvida relevante quanto à existência ou à autoria de infração disciplinar, poderá ser utilizado procedimento investigatório prévio, o qual, em nenhuma hipótese, poderá substituir a sindicância administrativa disciplinar ou o processo administrativo disciplinar.
§ 3º O procedimento investigatório prévio instaura-se mediante Despacho do Procurador do Estado Corregedor, e, ao final do mesmo, será enviada cópia do relatório ao Procurador-Geral e ao Conselho Superior.”
Art. 33. O caput e o Parágrafo único do art. 171, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 171. O processo administrativo sumário, apropriado à aplicação das sanções disciplinares indicadas nos incisos I e III do art. 150 desta Lei Complementar, será instaurado e conduzido pelo Procurador do Estado Corregedor.
Parágrafo único. O Procurador do Estado Corregedor poderá delegar os atos instrutórios a um ou mais membros da Procuradoria-Geral do Estado, bem como designar auxiliares, aplicando-se-lhes, no que couber, as atribuições do Procurador do Estado Corregedor, citadas nesta Seção.”
Art. 34. O caput e o § 5º do art. 173, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. Autuada a portaria, o Procurador do Estado Corregedor deliberará sobre a colheita de provas e diligências necessárias, e designará a data para a audiência de instrução, em que serão ouvidos o indiciado e as testemunhas arroladas pela defesa, até o máximo de 03 (três) para cada caso investigado, limitado a 07 (sete), não incluídas neste número as testemunhas indicadas pela autoridade que presidir a instrução.
(...)
§ 5º As testemunhas comparecerão mediante intimação, salvo se tal ato for dispensado pelo interessado ou destinatário.”
Art. 35. O art. 173, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com acréscimo do § 9º nos seguintes termos:
“Art. 173. ....................................................................
(...)
§ 9º Havendo mais de um acusado, será de 14 (quatorze) o número máximo de testemunhas arroladas de comum acordo entre os processados, excluídas destas, as indicadas pela comissão.”
Art. 36. O art. 214, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com acréscimo dos §§ 1º e 2º nos seguintes termos:
“Art. 214. ....................................................................
§ 1º Sem prejuízo dos demais direitos remuneratórios decorrentes do exercício da função pública ou do cargo efetivo que exerça o cargo de Responsável Técnico Nível IV perceberá a remuneração integral do cargo comissionado sem redução, em razão do vínculo efetivo anterior com a administração, repeitadas as normas aplicáveis quanto à acumulação de cargo na Administração Pública previstas na Constituição Federal.
§ 2º Considera-se cargo equivalente ou assemelhado o cargo de Chefe de Gabinete do Procurador-Geral do Estado, equiparando-se para fins de remuneração integral na forma de subsídio 4, conforme disposto na Lei nº 1.862, de 21 de janeiro de 2015 e alterações.”
Art. 37. O caput do art. 216, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. Ficam criados os Cargos em Comissão e as Funções de Confiança para atividade de Chefia e Assessoramento na Procuradoria-Geral do Estado, incluindo a Central de Licitações e Contratos, cuja denominação, lotação e quantitativo são os constantes nos anexos II e III, desta Lei Complementar, cabendo ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares fixando-lhes o conjunto de atribuições.”
Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especificamente o Parágrafo único do art. 144 e o art. 215, da Lei Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015.
Art. 39. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 10 de janeiro de 2018.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I
Tabela de Cargos de Carreira de Procuradores do Estado do Amapá
DENOMINAÇÃO
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CATEGORIA
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QUANTIDADE
|
Procurador do Estado
|
Especial
|
06
|
Procurador do Estado
|
Classe III
|
10
|
Procurador do Estado
|
Classe II
|
14
|
Procurador do Estado
|
Classe I
|
15
|
TOTAL
|
45
|
ANEXO II
Tabela de Cargos de Procuradores Chefes da Procuradoria do Estado do Amapá
Nº
|
CARGO
|
QUANT.
|
CÓDIGO
|
01
|
Procurador-Geral do Estado do Amapá
|
01
|
PGE
|
02
|
Subprocurador-Geral do Estado do Amapá
|
01
|
SPGE
|
03
|
Subprocurador-Geral do Estado Adjunto
|
01
|
SPGEA
|
04
|
Procurador do Estado Corregedor
|
01
|
PEG
|
05
|
Procurador Assistente do PGE
|
01
|
PEAS
|
06
|
Procuradoria Especial de Assessoramento
|
01
|
PEC
|
07
|
Procuradoria da Câmara de Conciliação e Arbitragem
|
01
|
PEC
|
08
|
Procuradoria de Pessoal Civil e Militar
|
01
|
PEC
|
09
|
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios
|
01
|
PEC
|
10
|
Central de Licitações e Contratos
|
01
|
PEC
|
11
|
Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo
|
01
|
PEC
|
12
|
Procuradoria Judicial
|
01
|
PEC
|
12.1
|
Núcleo de Fazenda Pública
|
01
|
PCN
|
12.2
|
Núcleo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
|
01
|
PCN
|
12.3
|
Núcleo das Varas do Trabalho
|
01
|
PCN
|
12.4
|
Núcleo do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá (LC nº 0104, de 18.07.2017)
|
01
|
PCN
|
13
|
Procuradoria Patrimonial e Ambiental
|
01
|
PEC
|
14
|
Procuradoria Tributária
|
01
|
PEC
|
14.1
|
Núcleo da Dívida Ativa
|
01
|
PCN
|
14.2
|
Núcleo Previdenciário
|
01
|
PCN
|
15
|
Procuradoria de Brasília
|
01
|
PEC
|
16
|
Procurador das Autarquias e Fundações
|
04
|
PEC
|
17
|
Procuradoria de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor
|
01
|
PEC
|
18
|
Procurador do Centro de Estudos Jurídicos
|
01
|
PEC
|
19
|
Procurador para atuarem em outras Secretárias do GEA - Art. 26, § 2º, LC nº 0089/2015
|
06
|
PEC
|
20
|
Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário
|
04
|
PEC
|
21
|
Procurador da Secretaria-Geral
|
01
|
PEC
|
ANEXO III
Tabela de Cargos de Assessoramento e Direção Intermediária
Nº
|
UNIDADE ORGÂNICA
|
CARGO
|
CÓDIGO
|
QUANT.
|
1
|
Gabinete
|
Chefia de Gabinete
|
CDS-4
(subsídio)
|
01
|
Secretário Executivo Nível II
|
CDS-2
|
06
|
Motorista Oficial
|
CDS-2
|
02
|
Responsável Técnico Nível IV – Assessor Especial
|
CDS-4
|
04
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
05
|
2
|
Subprocuradoria-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
02
|
Secretário Executivo Nível II
|
CDS-2
|
01
|
3
|
Subprocuradoria-Geral Adjunta
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
02
|
Secretário Executivo Nível II
|
CDS-2
|
01
|
4
|
Corregedoria-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
02
|
Secretário Executivo Nível II
|
CDS-2
|
01
|
5
|
Procuradoria de Assistência do Procurador-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
01
|
Secretário por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
6
|
Procuradoria Especial de Assessoramento
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
01
|
Secretário por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
7
|
Assessoria de Comunicação
|
Assessor de Comunicação
|
CDS-3
|
01
|
8
|
Assessoria de Controle Interno
|
Assessor de Controle Interno
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
9
|
Assessoria de Planejamento
|
Assessor de Planejamento
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
10
|
Centro de Cálculos Judiciais e Pesquisas Orçamentárias
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Cálculos Judiciais
|
CDS-3
|
04
|
Responsável Técnico Nível II - Pesquisas Orçamentárias
|
CDS -2
|
04
|
11
|
Câmara de Conciliação e Arbitragem
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
12
|
Procuradoria de Pessoal Civil e Militar
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
13
|
Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
10
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
CDS-2
|
04
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
14
|
Central de Licitações e Contratos - CLC
|
Responsável Técnico Nível IV – Gestão Operacional
|
CDS-4
|
01
|
Responsável Técnico Nível IV - Analista
|
CDS-4
|
06
|
|
|
Responsável Técnico Nível III – Secretaria CLC
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III – Análise de Processo
|
CDS-3
|
03
|
Responsável Técnico Nível III – Contador
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível III – Tecnologia da Informação
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Licitações
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III – Pregoeiros
|
CDS-3
|
12
|
Responsável Técnico Nível III – Presidente da Comissão Permanente de Licitação
|
CDS-3
|
04
|
Responsável Técnico Nível III – Subcoordenador de Cotação Eletrônica
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Padronização e uniformização de documentos
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenador de Precificação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Subcoordenador de Catálogo de Materiais e Serviços
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Sistema de Registro de Preço
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Controle Interno
|
CDS-3
|
01
|
|
|
Responsável Técnico Nível III – Coordenador de Cadastro de Fornecedores
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível II - Administrativo
|
CDS-2
|
30
|
Responsável por Atividade - Nível III
|
CDS-1
|
10
|
15
|
Procuradoria de Técnica e Controle Legislativo
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo Legislativo
|
CDS-3
|
04
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
16
|
Procuradoria Judicial
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
CDS-3
|
04
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
20
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
17
|
Procuradoria Patrimonial e Ambiental
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
04
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
18
|
Procuradoria Tributária
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
CDS-3
|
03
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
06
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
18
|
Procuradoria de Brasília
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
04
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
19
|
Procuradoria de Precatórios e Requisição de Pequeno Valor
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Administrativo
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III -Análise de Processo
|
CDS-3
|
04
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
20
|
Centro de Estudos Jurídicos
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
20.1
|
Biblioteca Técnico-Jurídica
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
20.1.1
|
Unidade de Arquivo
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
20.2
|
Unidade de Aperfeiçoamento e Estágio
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
20.3
|
Unidade de Produção Jurídica
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
22
|
Centro Integrado de Ações de Improbidade Administrativa e de Ressarcimento do Erário
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível III - Análise de Processo
|
CDS-3
|
04
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
24
|
Secretaria-Geral
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
24.1
|
Unidade de Digitalização
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
24.2
|
Unidade de Arquivo
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
25
|
Divisão Administrativa e Financeira
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
25.1
|
Núcleo de Administração
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
25.1.1
|
Unidade de Comunicação Administrativa
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
02
|
25.1.2
|
Unidade de Licitação, Contratos e Convênios
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
03
|
25.1.3
|
Unidade de Material e Patrimônio
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
25.1.4
|
Unidade de Serviços Gerais
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
25.1.5
|
Unidade de Transportes
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
Motoristas
|
CDS-2
|
06
|
25.2
|
Núcleo de Pessoal
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
03
|
25.3
|
Núcleo de Orçamentos e Finanças
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
01
|
Responsável por Atividade Nível III
|
CDS-1
|
01
|
25.3.1
|
Unidade de Contabilidade
|
Responsável Técnico Nível III - Contador
|
CDS-3
|
02
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
25.3.2
|
Unidade de Fiscalização de Contas
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
02
|
26
|
Divisão de Modernização e de Tecnologia da Informação
|
Responsável Técnico Nível III - Coordenação
|
CDS-3
|
01
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
26.1
|
Unidade de Infraestrutura de Redes/ Telecomunicação e Segurança de Dados
|
Responsável Técnico Nível II - Coordenação
|
CDS-2
|
02
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
03
|
26.2
|
Unidade de Manutenção e Suporte
|
Responsável Técnico Nível II - Coordenação
|
CDS-2
|
02
|
Responsável Técnico Nível II
|
CDS-2
|
04
|
26.3
|
Unidade de WEB
|
Responsável Técnico Nível II - Coordenação
|
CDS-2
|
02
|
Responsável Técnico Nível I
|
CDS-1
|
01
|
26.4
|
Unidade de Sistema
|
Responsável Técnico Nível II - Coordenação
|
CDS-2
|
02
|