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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0100/17-AL

LEI Nº 2.295, DE 28 DE MARÇO DE 2018

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6650, de 28.03.2018

Autora: Deputada Janete Tavares 

Dispõe sobre a proibição de cobrança de taxa ou valor de emissão da primeira via de documentação escolar e acadêmica dos alunos, pelos estabelecimentos particulares de ensino da educação básica e superior do Estado do Amapá. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos particulares de ensino da educação básica e superior do Estado do Amapá proibidos de cobrar qualquer taxa ou valor de emissão de primeira via de documentação acadêmica e escolar dos alunos neles matriculados ou formados.

Parágrafo único. A documentação acadêmica ou escolar referida no caput compreende:

I - declaração;

II - certificado;

III - atestado;

IV - histórico escolar;

V - certidão;

VI - plano de ensino;

VII - grade curricular;

VIII - revisão de faltas, avaliação, prova ou trabalho;

IX - aproveitamento de disciplina;

X - programas e ementas disciplinares;

XI - prova substitutiva ou de segunda chamada, por motivo justificado;

XII - diploma; e

XIII - documentos assemelhados.

Art. 2° Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei obrigam-se a divulgar, em local visível e acessível a todos os seus alunos, por meio de cartazes ou equivalentes, e também em lugar de destaque e em seu portal de internet, que a emissão da primeira via dos documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII é gratuita, para matriculados ou formados, porque consideram-se incluídos nos serviços educacionais prestados pela instituição.

Parágrafo único. Ressalva-se a hipótese de apresentação decorativa, com utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.

Art. 3° Em caso de expedição de segunda via, a cobrança deve se limitar ao valor do custo do serviço.

Art. 4° O descumprimento da presente Lei sujeitará o estabelecimento de ensino infrator as seguintes penalidades, aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

I - advertência para obediência dos termos desta Lei;

II - multa no valor de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos, considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro em caso de reincidência.

Parágrafo único. Os recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON), criado pela Lei nº 0687, de 07 de junho de 2002, alterada pela Lei nº 0928, de 19 setembro de 2005.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá - AP, 28 de março de 2018. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador