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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0024/2015-GEA

LEI Nº 1.950, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6074, de 05.11.2015

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro 2016 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do Art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto nos arts. 119, inciso XIII, e 175, § 5º, da Constituição do Estado do Amapá e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, as Diretrizes do Estado do Amapá, para o exercício financeiro de 2016, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a estrutura e a organização dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

V - a política de aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VII - das disposições gerais.

Parágrafo único.  Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo I – das Metas Fiscais, Anexo II – dos Riscos Fiscais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual, para o exercício financeiro de 2016, são as estabelecidas na Lei do Plano Plurianual 2016 – 2019, desdobradas em Eixos e Programas, conforme:

EIXO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

Objetivo Estratégico:

Incentivar a produção com oportunidades para todos

Programas:

1. DESENVOLVIMENTO SETORIAL E REGIONAL.

2. AMAPÁ EMPREENDEDOR.

3. AMAPÁ TRABALHADOR.

4. DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO TURISMO.

5. CERTIFICAÇÃO DO PADRÃO E DA QUALIDADE DA PRODUÇÃO E DO CONSUMO DE BENS E SERVIÇOS.

6. RECURSOS NATURAIS, ORDENAMENTO TERRITORIAL E MANEJO FLORESTAL DO AMAPÁ.

7. DESENVOLVIMENTO RURAL, AGROPECUÁRIO, AQUÍCOLA E PESQUEIRO DO AMAPÁ.

8. PROMOÇÃO E INCENTIVO DO ENSINO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DO AMAPÁ.

9. GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – EIXO ECONÔMICO.

EIXO DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Objetivo Estratégico:

Cuidar das Pessoas com qualidade na oferta da educação, saúde e inclusão social.

Programas:

1. ATENDIMENTO HUMANIZADO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

2. DEFESA DO CIDADÃO.

3. EDUCAÇÃO PARA TODOS.

4. EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO.

5. ASSISTÊNCIA AO EDUCANDO.

6. COOPERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.

7. GESTÃO DO SUS.

8. ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

9. VIGILÂNCIA EM SAÚDE.

10. Vetado.

11. PROMOÇÃO E PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.

12. PROTEÇÃO, RENDA E CIDADANIA SOCIAL.

13. SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL.

14. GESTÃO DO SUAS.

15. FOMENTO AS ATIVIDADES CULTURAIS.

16. FOMENTO AO ESPORTE E LASER COMUNITÁRIO.

17. GESTÃO DA REDE DE ATENDIMENTO A MULHER.

18. GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – EIXO SOCIAL.

EIXO DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA

Objetivo Estratégico

Desenvolver a Infraestrutura e Logística do Amapá

Programas:

1. DESENVOLVIMENTO DA INFRAESTRUTURA DO ESTADO DO AMAPÁ.

2. GESTÃO DE OBRAS PÚBLICAS

3. REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS NO ESTADO DO AMAPÁ.

4. AMAPÁ: ENERGIA LIMPA.

5. DETRAN INTEGRADO.

6. FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E DESENVOLVIMENTO URBANO DOS MUNICÍPIOS AMAPAENSES.

7. GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – EIXO INFRAESTRUTURA.

EIXO DESENVOLVIMENTO DA DEFESA SOCIAL

Objetivo Estratégico

Promover um Ambiente de Paz junto à Sociedade.

Programas:

1. PREVENÇÃO E COMBATE A SINISTROS.

2. PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME.

3. CUSTODIA E REINTEGRAÇÃO SOCIAL.

4. GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – EIXO DEFESA SOCIAL.

EIXO DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO E FINANÇAS

Objetivo Estratégico

Respeitar o bem público com gestão eficiente e transparente.

Programas:

1. CONTROLE INTERNO DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS.

2. GESTÃO ESTRATÉGICA.

3. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DO ESTADO DO AMAPÁ.

4. COMUNICAÇÃO GOVERNAMENTAL AO ALCANCE DE TODOS.

5. ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL.

6. MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS.

7. MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA RECEITA.

8. FORTALECIMENTO E GESTÃO DA POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA.

9. REESTRUTURAÇÃO INSTITUCIONAL DO AMAPÁ PREVIDÊNCIA.

10. GESTÃO EFICIENTE E TRANSPARENTE.

11. GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO – EIXO GESTÃO E FINANÇAS.

12. AMAPÁ TERRA LEGAL.

Programas:

1. ENCARGOS GERAIS DO ESTADO.

2. RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

OUTROS PODERES E MINISTÉRIO PÚBLICO

Programas

1. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

2. EXECUÇÃO DO PROCESSO LEGISLATIVO.

3. MELHORIA DO PROCESSO LEGISLATIVO.

4. MODERNIZAÇÃO E GOVERNANÇA EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO.

5. AMPLIAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA ESTRUTURA FÍSICA DO PODER JUDICIÁRIO.

6. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE MAGISTRADOS E SERVIDORES.

7. MANUTENÇÃO DA ORDEM JURÍDICA E DA PAZ SOCIAL.

8. PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA.

9. GERENCIAMENTO ADMINISTRATIVO.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária para exercício financeiro de 2016, por: função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações especiais;

II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvida pelo setor público;

III - subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;

IV - Programa - instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

V - Atividade - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, dos quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VI - Projeto - instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VII - Operação Especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

§ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.

Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social e o Orçamento de Investimento das Empresas, discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a fonte de recursos e os grupos de natureza de despesa (GND), conforme a seguir discriminado:

1 -   Pessoal e encargos sociais (GND 1);

2 -   Juros e encargos da dívida (GND 2);

3 -   Outras despesas correntes (GND 3);

4 -   Investimentos (GND 4);

5 -   Inversões financeiras (GND 5);

6 -   Amortização da dívida (GND 6).

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa, e a respectiva Lei, serão constituídos de:

I - texto da lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV - anexo do orçamento de investimento;

V - discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo são os seguintes:

I - Receita e Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, conforme o Anexo I da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

II - Resumo Geral da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por fontes;

III - Consolidação da Receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante da Lei n° 4.320/64 e suas alterações;

IV - Evolução da Receita, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por fontes, referenciado no art. 22, inciso III, da Lei n° 4.320/64;

V - Resumo Geral da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VI - Natureza da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e conjuntamente, detalhada por elemento de despesa;

VII - Evolução da Despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento por grupos de natureza da despesa;

VIII - Vinculações Constitucionais destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino e ações e serviços públicos de saúde;

IX - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social por fontes de recursos;

X - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de natureza da despesa, esfera orçamentária e fontes de recursos;

XI - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de cada órgão, segundo as unidades orçamentárias;

XII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, segundo a esfera orçamentária;

XIII - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subfunção, segundo a esfera orçamentária;

XIV - Demonstrativo da Despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, segundo a esfera orçamentária;

XV - Resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa.

§ 2º Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária de 2016 devem ser encaminhados por meio impresso e digital, contendo o banco de dados que gerou as informações - em arquivo TXT ou XML, de forma a permitir o registro no Sistema de Emendas da Assembleia Legislativa, a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.

Art. 7º. Os orçamentos de investimento das empresas públicas e daquelas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que comporão a Lei Orçamentária anual, em conformidade com o art. 175, § 8º, inciso III, da Constituição Estadual.

§ 1º Não se aplica ao orçamento de que trata este artigo, o dispositivo do art. 35 do Título IV, da Lei nº 4.320/64.

§ 2º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária, a que se refere este artigo, com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 3º São receita do Orçamento de Investimento das Empresas:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundos de operações de crédito externas e internas;

IV - de outras origens.

§ 4º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 8º Na elaboração do Projeto de Lei, sua aprovação e na execução da Lei Orçamentária de 2016, o Poder Executivo manterá na rede internet programa de fácil acesso, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo à sociedade conhecer todas as informações relativas às Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, bem como, a sua execução durante o exercício, e ainda os respectivos relatórios previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único.  Os titulares dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, do Ministério Público, e da Defensoria Pública, no que couber a cada um, tornarão disponíveis nas suas respectivas páginas na internet, todos os demonstrativos atualizados de sua execução orçamentária.

Art. 9º Os recursos destinados à saúde pelo Estado serão definidos em sua respectiva lei orçamentária anual e serão aplicados em ações e serviços públicos de saúde voltados para a promoção, proteção e recuperação da saúde, no mínimo, 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição Federal.

Art. 10. As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão encaminhas à Secretaria de Estado do Planejamento, por meio do Sistema de Planejamento, Orçamento e Gestão - SIPLAG até 30 de setembro de 2015, para a consolidação do Orçamento do Estado, de forma que possibilite o atendimento ao disposto no art. 175, § 12, da Constituição Estadual.

Parágrafo único. No caso de não cumprimento do prazo estabelecido no caput deste artigo, para encaminhamento das propostas orçamentárias dos referidos poderes e da Defensoria Pública, fica a Secretaria de Estado do Planejamento autorizada a lançar os valores dentro dos limites fixados, utilizando como base a Lei Orçamentária do exercício anterior.

Art. 11. Para efeito do disposto nos arts. 93, 112, inciso XIX, 125, § 1º e 145 § 2º da Constituição Estadual, ficam estipulados os seguintes limites mínimos para elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público sobre a receita orçamentária arrecadada, excluída a contribuição para o fundo de manutenção de Desenvolvimento do ensino básico – FUNDEB:

I - Vetado.

a) Vetado.

b) Tribunal de Contas – 1,65% (um vírgula sessenta e cinco pontos percentuais);

II - Poder Judiciário – 7,30% (sete vírgula trinta pontos percentuais);

III - Ministério Público – 4,13% (quatro vírgula treze pontos percentuais).

§ 1º Para fins de cálculo da receita orçamentária arrecadada líquida da administração direta, mencionada no caput deste artigo, entendem-se o total da receita orçamentária arrecadada líquida da Administração Direta, deduzida as transferências constitucionais aos municípios, às operações de crédito, contribuição para formação do patrimônio do servidor público-PASEP, cota-parte do salário educação, as receitas auferidas mediante convênios, a cota parte de contribuições e intervenção econômica - CIDE, outras receitas vinculadas e receitas de alienação de bens.

§ 2º Os repasses de recursos dos Poderes Legislativo incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário e do Ministério Público ocorrerão até o dia 20 de cada mês, nos limites mínimos estabelecidos por esta Lei. Se verificado, ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não atingir as metas de resultado primário ou nominal, os Poderes incluindo o Tribunal de Contas e o Ministério Público promoverão a limitação de empenho e de movimentação financeira. O contingenciamento deve ocorrer por ato próprio de cada Poder e nos montantes necessário ao atingimento das metas fiscais.

§ 3º Vetado.

§ 4º Vetado.

Art. 12.  As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativos incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e do Ministério Publico não poderão apresentar valores diferentes daqueles que lhes couber pelos limites estipulados nesta Lei, de forma a garantir o fechamento do Orçamento do Estado.

Art. 13.  Para efeito do disposto nos arts. 99, § 2º e 134, § 2º todos da Constituição Federal, será estipulado limite para elaboração da proposta orçamentária da Defensoria Pública, sobre a receita orçamentária arrecadada líquida da administração direta, no que couber.

Art. 14.  Cabe ao Tribunal de Contas a fiscalização e controle dos excessos de arrecadação verificados durante a execução do orçamento, devendo emitir relatório de acompanhamento a ser encaminhado à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público.

Art. 15. O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado do Planejamento, as estimativas das receitas para o exercício financeiro de 2016, inclusive da Receita Corrente Líquida e as respectivas memórias de cálculo dos percentuais dos poderes.

Art. 16. O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de alterações do Plano Plurianual 2016/2019, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

Art. 17. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos, a título de transferência, para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 18. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 19. Na programação da despesa não poderão ser:

I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e igualmente instituídas as unidades executoras;

II - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida.

Art. 20. Além da observância das prioridades fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, somente incluirão projetos novos se:

I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;

II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa.

Parágrafo único. Serão entendidos como projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2015, ultrapassar 20 % (vinte por cento) do seu custo total estimado.

Art. 21. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

IV - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios e operações de crédito interna e externa.

Art. 22. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

Art. 23. A Lei Orçamentária de 2016 conterá Reserva de Contingência, conforme dispõe o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

§ 1º Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a 1% (um por cento), com recursos do orçamento fiscal.

§ 2º A Reserva de Contingência será utilizada como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos, e de eventos fiscais imprevistos.

Art. 24.  A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2016, deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 25.  A Procuradoria-Geral do Estado, até 01 de julho de 2015, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, e aos Órgãos ou entidades devedoras a previsão da despesa para pagamento das Obrigações de Pequeno Valor, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, discriminadas por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundações, para serem incluídas na Lei orçamentária do exercício financeiro de 2016.

Parágrafo único. O pagamento será realizado integralmente, de acordo com a ordem cronológica de apresentação da requisição do Juízo da execução, conforme art. 3º, da Lei nº 0810, de 11 de fevereiro de 2004, especificando:

a)    Número do processo;

b)    Número do precatório;

c)    Data de apresentação da requisição;

d)    Tipo de causa julgada;

e)    Nome do beneficiário;

f)     Valor do precatório a ser pago;

g)    Data do trânsito em julgado;

h)   Unidade/órgão responsável pelo débito.

Art. 26. O Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, até o dia 01 de julho de 2015, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento, a lista única dos débitos atualizados constantes de precatórios judiciários oriundos de sentenças transitadas em julgado, destacando o valor da parcela a que se refere o art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal (Regime Especial de Pagamento de Precatórios) a ser incluída na proposta orçamentária de 2016, desse Tribunal, discriminada por órgão da Administração Direta, Autarquia e Fundação, nos termos do disposto nos § 5º e § 6º do art. 100, da Constituição Federal, especificando:

a)    Número do processo;

b)    Número do precatório;

c)    Data e expedição do precatório;

d)    Tipo de causa julgada;

e)    Nome do beneficiário;

f)     Valor do precatório a ser pago;

g)    Data do trânsito em julgado;

h)   Unidade/órgão responsável pelo débito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO

COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 27. Os projetos de lei sobre quaisquer alterações relacionadas a aumento com gastos de pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento em suas respectivas áreas de competência.

Art. 28. Para efeito do cálculo dos percentuais de despesa total com pessoal por Poder e órgão previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado, conforme previsto no § 2º, do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias do encerramento de cada bimestre, o cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Art. 29. O disposto no § 1º, do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do percentual da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente, conforme art. 2º da Lei Estadual nº 0641 de 28 de dezembro de 2001.

Art. 30. Vetado.

Parágrafo único. A repartição do percentual global não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida, como a seguir discriminados:

I - Poder Legislativo: 3% (três por cento), incluído o Tribunal de Contas do Estado;

II - Poder Judiciário: 6% (seis por cento);

III - Poder Executivo: 49% (quarenta e nove por cento);

IV - Ministério Público: 2% (dois por cento).

Art. 31. Os Poderes, Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Executivo e o Ministério Público e a Defensoria Pública farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente, por Unidade Orçamentária, individualmente, a remuneração de pessoal ativo e inativo realizada no bimestre anterior.

Art. 32. No exercício de 2016, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal e conforme Lei Orçamentária, somente poderão ser admitidos servidores se, cumulativamente:

I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 31 desta Lei, ou se houver vacância, após 31 de agosto de 2015, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

II - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.

Art. 33. Respeitados os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica autorizado aos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, e Ministério Público, e Defensoria Pública do Estado a realização de concursos públicos, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, observado o disposto na Lei nº 0915, de 18 de agosto de 2005, que trata do regime próprio de previdência social do Estado do Amapá.

Parágrafo único. Fica autorizada realização de concurso público, com a finalidade de admissão de pessoal efetivo, na Estrutura Organizacional de Cargos, Carreiras e Salários da Amapá Previdência – AMPREV.

Art. 34. Os Projetos de Lei relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Estado de Administração – SEAD da Secretaria de Estado do Planejamento – SEPLAN e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA

AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 35. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP é uma instituição especializada na área de microcrédito, tem por finalidade promover e financiar o desenvolvimento econômico e social do Estado do Amapá, por meio de políticas de financiamento a empreendedores, formais e informais: micros, pequenas e médias empresas e empreendedores populares, de acordo com sua missão, em consonância com as diretrizes e políticas definidas pelo governo estadual, observando ainda as determinações legais e normativas referentes aos Fundos Estaduais dos quais é a gestora ou Agente Financeira. Os diferenciais competitivos da Agência são a agilidade com que são conduzidas as operações de crédito e, as taxas de juros, que estão entre as mais competitivas do mercado local. Sua visão: ser referência de Agência de Fomento na Amazônia e no Brasil e como valores: ética, transparência, respeito, compromisso, excelência e credibilidade aos empreendedores amapaenses.

Art. 36. A Agência de Fomento do Amapá – AFAP – S/A, constitui-se das seguintes diretrizes:

I – Fortalecimento das ações de Microcrédito no Estado do Amapá;

II – Democratização do crédito a empreendedores que se encontram fora do radar de instituições tradicionais de oferta de crédito;

III – Combate às desigualdades sociais e regionais, por meio do crédito produtivo orientado;

IV – Ampliação e fortalecimento das atividades econômicas no Estado do Amapá;

V – Financiamentos de empreendedores enquadrados nas formas: individuais, micros, pequenas e médias empresas atuantes em amplos setores da economia estadual, de modo ambiental e socialmente responsável;

VI – Fortalecimento da marca institucional AFAP por meio de fidelização de clientes e gestão coordenada de crédito e recuperação de crédito;

VII – Estímulo à geração de trabalho, emprego e renda:

VIII – Apoio creditício às atividades econômicas voltadas para o turismo, a pesca, o artesanato, profissionais liberais e transporte;

IX – Os empréstimo e financiamentos concedidos pela Agência de Fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos operacionais e de administração dos recursos, assegurando sua sustentabilidade financeira.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 37. O projeto de lei ou decreto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária obedecerá ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/00.

Parágrafo único. Ficam ressalvados os programas de incentivo à recuperação de créditos tributários e os programas específicos de concessão de anistias fiscais.

Art. 38. Os efeitos das alterações na legislação tributária e da ação fiscalizadora serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

I - as alterações na legislação complementar nacional referentes a tributos estaduais e as definições decididas no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e no Conselho de Desenvolvimento Industrial do Amapá – CONDI- AP;

II - a política de desenvolvimento socioeconômico, de atração de investimentos e de redução das desigualdades regionais;

III - as modificações constitucionais que alterem a participação do Estado no montante da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, e as medidas tributárias de proteção à economia amapaense;

IV - a concessão de incentivos fiscais ou tributários a empresas que estejam sujeitas à competição inter-regional ou internacional, que invistam na geração de empregos, que preservem o meio ambiente, que produzam bens e serviços que satisfaçam às necessidades da população de baixa renda, que incorporem inovações tecnológicas sem prejuízo dos empregos e que preservem ou recuperem o patrimônio cultural;

V - o esforço de arrecadação necessário para manter o equilíbrio e sustentabilidade das finanças públicas estaduais;

VI - o programa de Educação Fiscal, visando à conscientização do cidadão sobre receitas e gastos do Estado com a adoção de ações de Educação Fiscal nas escolas estaduais;

VII - no âmbito do Sistema Estadual de Cidadania Fiscal e do Programa de Cidadania Fiscal, com a finalidade de estimular a emissão de documento fiscal no comércio varejista e apoiar a atuação de entidades vinculadas às áreas da saúde, da educação, da assistência social ou de esportes, alertando sobre a importância do tributo, tendo como parcerias as prefeituras municipais, bem como abrindo a metodologia para o recebimento das notas fiscais das instituições participantes;

VIII - o planejamento estratégico implementado no âmbito da Secretaria da Fazenda, incorporando ferramentas e indicadores de gestão e resultados;

IX - a adoção de parceria e integração com os municípios para atendimento do contribuinte e cumprimento das obrigações legais;

X - o monitoramento, a fiscalização e o controle das renúncias fiscais condicionadas;

XI - a modernização e o desenvolvimento de métodos de auditoria fiscal com uso de tecnologia de informação, mediante formação e utilização de bases de dados;

XII - a fiscalização por setores de atividade econômica e dos contribuintes com maior representação na arrecadação;

XIII - a expansão da obrigatoriedade da utilização de documentos fiscais e escrituração eletrônicos;

XIV - o acompanhamento de contribuintes, por meio do Gerenciamento da Receita e programas de “auto regularização fiscal” por parte dos contribuintes;

XV - a continuidade do processo de revisão dos benefícios fiscais;

XVI - o aprimoramento do regime de substituição tributária;

XVII - a melhoria da gestão e dos serviços públicos por meio da simplificação de processos e o uso de novas tecnologias nas atividades do fisco.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no ajuste fiscal, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando:

I - a proporcionalidade de participação de cada um na receita orçamentária líquida;

II - o comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

Art. 40. No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

Art. 41. Não serão objetos de limitação:

I - as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

II - contrapartida estadual a convênios firmados.

Art. 42. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2016, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

Parágrafo único. O ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Art. 43. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2016 não seja sancionado pelo Governador do Estado, até 31 de dezembro de 2015, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Assembleia Legislativa.

§ 1º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento do serviço da dívida;

III - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a municípios;

IV – débitos de precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária, a utilização dos recursos autorizados.

Art. 44. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os percentuais fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

Art. 45. A Secretaria de Estado do Planejamento, após a publicação da lei orçamentária anual, mediante Decreto, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa – QDD, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesas, a modalidade de aplicação e as fontes de recursos.

Art. 46. As solicitações feitas pelos Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, e Judiciário, e pelo Ministério Público, para abertura de créditos suplementares dentro do percentual autorizado em Lei, deverão ser acompanhadas de exposição de motivos, justificando o pedido, e enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 47. Os projetos de lei a serem encaminhados à Assembleia Legislativa, relativos à criação, fusão, extinção ou incorporação de órgãos, fundos, autarquias ou fundações, deverão ter seus anteprojetos encaminhados à Secretaria de Estado do Planejamento para análise e parecer quanto aos procedimentos orçamentários, contábeis e patrimoniais.

Art. 48. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, e o Ministério Público, encaminharão ao Poder Executivo, até o dia 15 (quinze) de fevereiro de 2016, as contas relativas ao exercício anterior, para fins de consolidação das contas do Estado e, posteriormente, das contas públicas nacionais.

Art. 49. Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, e Judiciário, e o Ministério Público, encaminharão à Secretaria de Estado do Planejamento, até 20 dias após o encerramento de cada bimestre, os relatórios resumidos da execução orçamentária, para consolidação e publicação, conforme o art. 52 da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 50. As alterações orçamentárias solicitadas pelos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas e Judiciário, e pelo Ministério Público serão efetuadas nos seguintes termos:

I - as alterações de elementos de despesas no mesmo grupo serão realizadas mediante registro contábil, diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SIPLAG, pelo técnico responsável pelo orçamento de cada órgão do Governo do Estado;

II - as alterações de grupo de despesa para outro, de modalidade de aplicação para outra, remanejamento de dotação de uma Unidade Orçamentária para outra, bem como o acréscimo de valores aos já existentes na Lei Orçamentária serão autorizados através de Crédito Suplementar, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 51. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem serão admitidas desde que:

I - sejam compatíveis com o Plano Plurianual 2016/2019 e com a presente lei;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas aos provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviços da dívida;

c) transferências da União, convênios, operações de créditos, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares desde que vinculados a programações específicas;

d) transferências constitucionais a municípios;

e) despesas referentes a vinculações constitucionais;

f) o percentual mínimo da reserva de contingência, nos termos do art. 22 do presente Projeto.

III - sejam relacionadas:

a)    com correção de erros ou omissões;

b)    com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 1º Não serão admitidas emendas aos orçamentos, transferindo dotações cobertas com receitas próprias de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações e fundos especiais para atender programação a ser desenvolvida por outra entidade, que não aquela geradora dos recursos e, ainda, incluindo quaisquer despesas que não sejam de competência e atribuição do Estado.

§ 2º Não serão admitidas emendas cujos valores se mostrem incompatíveis e insuficientes à cobertura das atividades, projetos, metas ou despesas que se pretenda alcançar e desenvolver.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 05 de novembro de 2015.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador