Referente ao Projeto de Lei nº 0107/09-AL
LEI Nº 1.387, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009.
Publicado no Diário Oficial do Estado nº 4611, de 28/10/2009
Autor: Comissão Parlamentar
Dispõe sobre a divulgação em locais públicos dos crimes e das penas relativas à prostituição e à exploração sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. É obrigatória a afixação de letreiro, conforme o especificado no anexo único desta Lei, que explicite os crimes e as penas decorrentes da prática de prostituição ou exploração sexual da criança ou do adolescente, nos seguintes estabelecimentos públicos:
I – estabelecimentos de ensino estaduais;
II – lanchonetes, bares e restaurantes;
III – hotéis, motéis e pousadas;
IV – casas noturnas de quaisquer naturezas;
V – clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, cujo quadro de associados seja de livre acesso ou promovam eventos com entrada paga;
VI – salões de beleza, agências de modelo, casas de massagem, saunas, academias de fisiculturismo, dança, ginástica e atividades correlatas, e outros estabelecimentos comerciais que, mesmo sem fins lucrativos ofereçam serviços mediante pagamento e/ou voltados ao mercado oculto da estética pessoal.
§ 1º O letreiro será afixado na entrada do estabelecimento ou em local de fácil visualização por todos os frequentadores.
§ 2º No mesmo letreiro serão informados os números telefônicos através dos quais qualquer pessoa, sem necessidade de identificação, poderá fazer denúncias acerca da prática de prostituição ou exploração sexual de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 2º. A fiscalização das disposições desta Lei dar-se-á de igual forma ao já estabelecido na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º. A omissão culposa, a negação ou a frustração propositada do previsto no "Caput", incisos I a VI, e Parágrafos 1° e 2° do Art. 1° desta Lei, constitui infração administrativa, e sujeitará o responsável infrator a multa equivalente ao valor de 03 (três) a (10) dez salários de referência, atualizável no mês do efetivo pagamento.
Parágrafo único. A reincidência do previsto no Art. 3° desta Lei, sujeitará o responsável infrator, sem prejuízo da multa cabível, à sanção de interdição do estabelecimento em que se verificou a infração, pelo prazo de 10 (dez) a 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4°. Nos procedimentos para a aplicação das penalidades previstas no "Caput" e Parágrafo único do Art. 3° desta Lei, adotar-se-á o previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 5°. Os valores decorrentes da aplicação das multas previstas nesta Lei serão recolhidos aos cofres do Governo do Estado do Amapá, para exclusivo uso em ações de proteção aos direitos da criança e do adolescente.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7°. Ficam revogadas as leis nº 0604, de 17 de maio de 2001, e nº 0799, de 08 de janeiro de 2004.
Macapá - AP, 28 de outubro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO
MODELO E ESPECIFICAÇÕES DO LETREIRO QUE TRATA O ART. 1° DO PROJETO DE LEI SUPRA INDICADO.
A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CRIME PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 A 10 ANOS E MULTA.
INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS.
DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 244-A, "Caput" e § 1°.
DISQUE 100
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I - Os letreiros serão confeccionados diretamente na parede ou sobre placas de madeira, de ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente a ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou assemelhados.
II - Os letreiros apresentarão as dimensões mínimas de 70X40 centímetros, com dimensão maior na largura.
III - Os letreiros conterão as seguintes frases:
a) A PRÁTICA DE PROSTITUIÇÃO OU DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE É CRIME, PUNIDO COM RECLUSÃO DE 4 À 10 ANOS E MULTA;
b) INCORREM NAS MESMAS PENAS OS RESPONSÁVEIS PELO LOCAL EM QUE OCORRAM TAIS PRÁTICAS;
c) DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 244-A, "Caput" e § 1°;
d) DISQUE 100.
IV - As frases ocuparão sempre toda a largura do letreiro, havendo uma distância máxima de 05 centímetros entre as bordas laterais, superior e inferior do letreiro.
V - As frases deverão obedecer, no teor, rigorosamente ao previsto no item III, e na disposição ao modelo acima.
VI - As letras serão todas maiúsculas. Todas as letras serão em cor vermelha, sobre o fundo branco.
VII - Haverá uma borda em linhas retas delimitando o tamanho do letreiro, permitindo verificar se as dimensões estão compatíveis com as mínimas estabelecidas no item II desta especificação.