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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0029/23

LEI Nº 2836, DE 12 DE MAIO DE 2023

Publicada no DOE Nº 7917, de 12/05/2023

Autor: Deputado JACK JK

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento preferencial aos ostomizados e a inclusão do símbolo nacional da Pessoa Ostomizada em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que sejam postos a sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º É obrigatória a inserção do símbolo nacional da Pessoa Ostomizada nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos.

Art. 2º A sinalização do símbolo nacional da Pessoa Ostomizada deve ser aplicada conforme a Lei nº 13.031, de 24 de setembro de 2014.

Art. 3º O descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei implica, como pena aos infratores, multa no valor de 200 (duzentas) vezes o valor nominal da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Amapá - UPF vigente, por cada autuação, e aplicada em dobro em caso de reincidência.

Art. 4º Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Estadual de Saúde.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Macapá, 12 de maio de 2023

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador