Referente ao PLO Nº 0178/2022 - AL
LEI Nº 2.828, DE 23 DE MARÇO DE 2023
Publicada no DOE Nº 7.884, de 23/03/2023
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
"Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural".
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A campanha será realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 28 de julho, Dia do Agricultor, instituído pelo Decreto Federal n° 48.630, de 27 de julho de 1960.
Art. 2º A campanha de que trata esta Lei visa atender empreendedores que atuam no meio rural, tendo como objetivos:
I - capacitar o empreendedor rural para uma gestão mais eficiente de seu empreendimento, visando à geração de emprego e renda;
II - fomentar o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento e o uso de técnicas de produção e comercialização, objetivando o desenvolvimento rural;
III - incentivar a elaboração de projetos relacionados a atividades agrícolas e não agrícolas com potencial para expansão no meio rural;
IV - promover a difusão de tecnologias e inovações e impulsionar investimentos voltados ao agronegócio;
V - integrar políticas agrícolas, ambientais, educacionais, de assistência técnica e de extensão rural;
VI - associar o uso de práticas tradicionais e modernas para potencializar a produção agrícola e melhorar a qualidade de vida no campo;
VII - fortalecer a cooperação entre as diferentes esferas do setor público e privado, visando apoiar as iniciativas do empreendedor rural de acordo com os objetivos desta campanha.
Art. 3º Durante a campanha, o Poder Executivo, a seu critério de interesse, atuará de forma coordenada com as demais esferas do poder público na preparação do empreendedor rural, observando as seguintes diretrizes:
I - educação empreendedora, que visa o estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas rurais, escolas técnicas e universidades, com vistas à formação de empreendedores do campo, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento rural;
II - capacitação técnica, proporcionando o conhecimento prático de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento rural;
III - difusão de tecnologias e inovações no meio rural;
IV - desenvolvimento rural sustentável.
Art. 4º O Poder Executivo poderá firmar parceria com o setor privado para viabilizar esta campanha.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de março de 2023.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício