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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao PLO Nº 0004/22-GEA

LEI Nº 2756, DE 30 DE AGOSTO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7742 de 30/08/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Altera dispositivos da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com as seguintes redações:

I - os incisos XVII, XVIII e XIX, ao caput do art. 7o:

 

"XVII - início da prestação de serviço de transporte interestadual de qualquer natureza, nas prestações não vinculadas a operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino;

XVIII - entrada no território deste Estado de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado, adquiridos por contribuinte do imposto, e destinados ao seu uso, consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado;

XIX - saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado."

 

II - os incisos VIII e IX, ao caput do art. 16:

 

"VIII - nas hipóteses dos incisos II e XVIII do caput do art. 7o desta Lei, a base de cálculo é:

a) o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;

b) o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado.

 

IX - nas hipóteses dos incisos XVII e XIX do caput do art. 7o desta Lei, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino."

 

III - os §§ 2o, 3o e 4o, ao art. 16, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

"§ 2o No caso da alínea "b" do inciso VIII e do inciso IX do caput deste artigo, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

§ 3o Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso VIII do caput deste artigo:

I - a alíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;

II - a alíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.

§ 4o Utilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput deste artigo, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação."

 

IV - o § 2o, ao art. 38, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 1º:

 

"§ 2o É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto."

 

V - o inciso V, ao caput do art. 45:

 

"V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto."

 

VI - os §§ 9o e 10, ao art. 45:

 

"§ 9o Na hipótese da alínea "b" do inciso V, do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.

§ 10  Na hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

 

I - o passageiro será considerado o consumidor final do serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 9o deste artigo; e

II - o destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna."

 

VII - o art. 55-A:

 

"Art. 55-A. Nas hipóteses dos incisos XVII e XIX do caput do art. 7o desta Lei, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem."

 

VIII - o inciso IV, ao caput do art. 37:

 

"IV - 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, que destinem mercadorias, bens ou serviços a contribuintes ou não do imposto;"

 

Art. 2o Fica alterado o caput do art. 18, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 18. Integram a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses do inciso XV, do caput do art. 7o e dos incisos VIII e IX, do caput do art. 16:"

Art. 3o Ficam revogados os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997:

 I - o art. 17;

II - a alínea "c", do inciso II, do caput do art. 45;

III - o § 3o do art. 6o;

IV - o inciso I, do caput do art. 7o;

V - o inciso XVI, do caput do art. 7o;

VI - o § 9o do art. 7o;

VII - o § 10 do art. 7°;

VIII - o inciso I, do caput do art. 37;

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 30 de agosto de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

 

Governador