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ESTADO DO AMAPÁ
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Referente ao Projeto de Lei nº 0020/13-GEA

LEI Nº 1.780, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 5586, de 04.11.2013

Autor: Poder Executivo

(Alterada pela Lei nº 1.960, de 09.12.2015)

Dispõe sobre o parcelamento ordinário de débitos do Estado do Amapá, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o parcelamento ordinário dos débitos oriundos das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Estado do Amapá ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º, da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nºs 21 e 307/2013. (alterado pela Lei nº 1.960, de 09.12.2015)

§ 1º O Termo de Acordo e as planilhas resultantes do parcelamento deverão ser publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos do § 4º do art. 5º da Portaria MPS nº 402/2008.

§ 2º É vedado o parcelamento, para o período que se refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias.

Art. 2º Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo INPC, acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.

§ 1º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.

§ 2º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo INPC, acrescido de juros simples de 6% (seis por cento) ao ano e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 3º Fica vinculado o Fundo de Participação dos Estados - FPE como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento, não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPE deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 04 de novembro de 2013.

CARLOS CAMILO GÓES CAPIBERIBE

Governador